sexta-feira, 24 de julho de 2009

JUSTIÇA NEGOU BLOQUEIO DE BENS DA PREFEITA DE SANTARÉM

O juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da Subseção de Santarém, indeferiu nesta sexta-feira (24) liminar requerida pelo Ministério Público Federal, que pedia para ser decretado, em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, o bloqueio de bens da prefeita de Santarém, Maria do Carmo Martins Lima (PT).

Na mesma ação, figuram o secretário de Planejamento, Everaldo de Souza Martins Filho; o espólio de Delano Riker, que no ano passado faleceu quando exercia o cargo de vice-prefeito do município; Eunice Maria Moura Sena, Vera Lúcia Corrêa de Sousa e Edinelza Maria Uchôa Gonzaga, membros da comissão de licitação, e a empresa da empresa Almada, Almada e Sousa Ltda – ME.

Também é acusado o gerente administrativo da Associação Comercial e Empresaria de Santarém, Raimundo Roberto Leal do Rosário, que, segundo o Ministério Público Federal, emitiu declaração inverídica informando que a empresa Almada, Almada & Sousa Ltda - ME é “a única fabricante e vendedora de turbinas hidráulicas para microusinas hidrelétricas na região do oeste do Pará”.

O MPF acusa a prefeita, o secretário e os demais requeridos da prática de supostas irregularidades ocorridas no processo de licitação nº 001/2005, referente à construção de seis microusinas hidrelétricas, sendo quatro nos projetos de assentamento Moju e duas no assentamento Corta Corda. Segundo a ação, a verba de R$ 2.284.420,00 para construir as usinas foi liberada em decorrência de convênio entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Município de Santarém.

Argumenta o MPF que antes mesmo da assinatura e publicação do referido convênio, Delano Riker, então secretário de Agricultura – cargo que acumulava com o de vice-prefeito - e o secretário Everaldo Martins Filho constituíram Comissão Especial de Licitação para declarar a inexigibilidade de certame licitatório.
Segundo o Ministério Público, no dia 13 de outubro de 2005, antes ainda da oficialização do convênio, a referida comissão especial de licitação, presidida por Eunice Sena, reconheceu que seria inexigível o processo licitatório, formalizando-se a seleção da empresa Almada, Almada e Sousa Ltda. No mesmo dia, o referido ato foi ratificado pelos dois secretários. Com isso, ressalta o MPF, todo o processo administrativo de inexigibilidade de licitação ocorreu antes da publicação do convênio no Diário Oficial da União, o que só ocorreu em 27 de outubro de 2005.

O juiz federal José Airton Portela ressalta que, numa primeira análise superficial, “há consistentes indícios da prática de atos de improbidade, residentes, principalmente, no malferimento aos princípios que regem a Administração Púbica, notadamente a moralidade administrativa.” Mesmo assim, o magistrado entendeu não haver necessidade de tornar indisponíveis os bens dos requeridos.

Fonte: Assessocia de Comunicação da Justiça Federal

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